Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 22-06-2017).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6967053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000438-17.2023.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1) opostos por S. B. D. S. e S. D. S. em face do acórdão constante do evento 14, ACOR2, que conheceu em parte do recurso de apelação por eles interposto e, naquela, negou-lhe provimento. Para tanto, sustentam os embargantes que a decisão colegiada está eivada de omissões e contradições, especialmente no que tange à negativa de produção de prova pericial e à ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas suscitadas nos autos. Alegam que houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu a instrução probatória necessária para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados pela parte exequente.
(TJSC; Processo nº 5000438-17.2023.8.24.0025; Recurso: EMBARGOS; Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 22-06-2017).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6967053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000438-17.2023.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1) opostos por S. B. D. S. e S. D. S. em face do acórdão constante do evento 14, ACOR2, que conheceu em parte do recurso de apelação por eles interposto e, naquela, negou-lhe provimento.
Para tanto, sustentam os embargantes que a decisão colegiada está eivada de omissões e contradições, especialmente no que tange à negativa de produção de prova pericial e à ausência de enfrentamento de todas as teses defensivas suscitadas nos autos. Alegam que houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide impediu a instrução probatória necessária para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados pela parte exequente.
Afirmam que a decisão embargada incorreu, ademais, em vício de fundamentação, ao desconsiderar pedidos expressos de produção de prova técnica contábil, exibição de documentos originais e inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltam, outrossim, que a Cooperativa adversa não apresentou os extratos integrais das contas correntes, tampouco os contratos anteriores que ensejaram as cédulas de crédito objeto da execução.
Pugnam, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
Com as contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1), retornaram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Prima facie, no que concerne à temática acerca do alegado cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, tal pleito é carecedor de conhecimento.
Isso porque, a quaestio não foi objeto de discussão/requerimento nas razões recursais do recurso de apelação, representando nítida inovação recursal.
A propósito:
"A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese. 'Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 e 517, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou, ainda, reprisar o pleito sob outro fundamento, sob pena de supressão de instância.' (AC n. 2003.008729-0, de Criciúma, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 5/05/2009)". (Apelação Cível n. 0005356-36.2010.8.24.0113, de Camboriú. Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 22-06-2017).
Logo, insiste-se, considerando que a matéria em comento não foi alvo de impugnação específica, resta inconteste a manifesta inovação em sede recursal, razão pela qual carece de conhecimento os aclaratórios no ponto.
Dito isso, passo à análise das demais teses que comportam conhecimento.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão colegiada está eivada de omissões e contradições, quanto ao pedido de apresentação da via original dos títulos de crédito bancário, bem como dos contratos pretéritos e extratos integrais das contas correntes que ensejaram as cédulas de crédito objeto da execução.
Ora, vislumbra-se que diversamente do alegado nos presentes embargos, a decisão embargada analisou perfeitamente a questão suscitada, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
Infere-se, em verdade, que objetiva a parte embargante apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o acórdão foi enfático ao analisar a temática em questão. Vejamos (evento 14, RELVOTO1):
"Pois bem. Os apelantes defendem a necessidade de apresentação da via original dos títulos de crédito bancário para vinculação ao processo eletrônico.
Sem razão.
Isso porque, em se tratando de processo eletrônico, não há falar em exibição física do título que instrui a execucional, uma vez que para o atendimento do pressuposto processual faz-se necessário apenas a comprovação da existência e da posse do título executivo extrajudicial, com a juntada de cópia digitalizada pelo advogado, a qual deve ser considerada como original para todos os efeitos legais (art. 11 de Lei nº 11.419).
Não se olvida da exigência constante da Circular nº 192/14-CGJ/SC acerca da apresentação do documento para fins de vinculação ao processo judicial eletrônico, mediante a utilização de carimbo padronizado.
Contudo, "a determinação de juntada da via original é faculdade do magistrado, havendo mera recomendação de que o título seja apresentado em cartório para vinculação aos autos eletrônicos, mediante aposição de carimbo próprio, se necessário for preservar a integridade física do documento, conferir a sua higidez ou obstar eventual negociação ou ato outro do credor desprovido de boa-fé" (TJSC, Apelação n. 0302301-31.2018.8.24.0175, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023).
In casu, denota-se tanto das razões apresentadas nos embargos, quanto no presente reclamo, que a parte embargante/apelante se limitou argumentou que diante da possibilidade de negociação da cédula excutida, seria imprescindível a juntada do original aos autos, a fim de comprovar que a mesma continua na posse da Cooperativa credora. Todavia, não invocou eventual indício de que a parte adversa tenha de fato adulterado ou posto em circulação a cédula objeto da contenda.
Ou seja, não há demonstração circunstancial a redundar em dúvidas acerca da autenticidade das cópias dos títulos em voga, o que torna escorreita a sentença quanto à desnecessidade de conversão do julgamento em diligência para hipotética exibição do título original, posto que, na espécie insiste-se, as cópias digitalizadas constantes da ação executiva (evento 1, DOCUMENTACAO3) se revelam suficientes ao fim colimado.
A propósito, mudando o que deva ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. INSUBSISTÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO E CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADA AO FEITO. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303369-71.2018.8.24.0092, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB O ARGUMENTO DE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO EXORDIAL DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REFLETE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA REPUTADO CORRETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO PROFERIA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. SENTENÇA MANTIDA NESTE TEMA.
DEFENDIDA, AINDA, A NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. TEMÁTICA CARREADA NA INICIAL DOS PRESENTES EMBARGOS QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA A ESTA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. EXEGESE DO §2º DO ART. 1.013 DO CPC/15. AUTENTICIDADE E FORÇA PROBANTE DA CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA NO PROCESSO, QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO, NÃO QUESTIONADAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. DESNECESSÁRIA, IN CASU, A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE CONFERÊNCIA. OUTROSSIM, DEVER DO CREDOR DE MANTER EM SUA POSSE O ORIGINAL E FACULDADE DO MAGISTRADO EM ORDENAR A JUNTADA SE HOUVER RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 425, INC. VI, DO CPC. CIRCULAR N. 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0302301-31.2018.8.24.0175, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO ELETRÔNICO, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA FACULTATIVA POSTA À DISPOSIÇÃO DO MAGISTRADO. ANÁLISE À LUZ DO TEOR DO ARTIGO 425, INCISO VI, E §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DAS ORIENTAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE. CIRCULAR N. 97, DE 23-5-2018. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009176-28.2019.8.24.0000, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. DESCABIMENTO. PROCESSO QUE TRAMITA EM MEIO ELETRÔNICO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO, A QUAL TEM A MESMA FORÇA PROBANTE QUE O ORIGINAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO DA VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO, O QUE SOMENTE OCORRERÁ NA HIPÓTESE DE DÚVIDA QUANTO A SUA AUTENTICIDADE (ART. 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) [...] considerando que a autenticidade da cédula não foi questionada pelo embargante e que o exequente providenciou a digitalização do título original, em observância ao art. 425, VI, do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar arguida. (TJSC, Apelação n. 0006302-52.2012.8.24.0011, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2021).
Dessa forma, ante a suficiência das cópias dos títulos excutidos juntadas aos autos, a tornar despicienda a conversão do julgamento em diligência para hipotética exibição dos títulos originais/aposição do carimbo em cartório, a manutenção da sentença se faz imperativa.
Doutro norte, sustenta a parte embargante, ora apelante, a ausência de liquidez e certeza dos títulos, uma vez que não foram juntados os contratos pretéritos.
Com efeito, é de sabença que o instrumento de dívida, por si só, exprime certeza, liquidez e exigibilidade, consoante art. 784, III, CPC/2015, constituindo de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), quer porque ausentes indícios de que a parte contratante não detinha capacidade de entender o negócio jurídico entabulado, ou mesmo da existência de fraude que lhe pudesse obstar a compreensão, quer porque inexistente a demonstração de eventual vício.
Ademais, da análise dos Contratos de Empréstimos (evento 1, DOCUMENTACAO3), verifico não haver previsão acerca de novação, renovação, renegociação, confissão ou qualquer disposição que as vincule diretamente a outros contratos; pelo contrário, consta expressamente que o crédito deferido destina-se à crédito pessoal.
Logo, considerando que os contratos executados não se prestaram a renegociar dívidas pretéritas, a abrangência do debate deve ficar delimitada exclusivamente a eles, não havendo o que se falar em revisão de outros títulos, quiçá ausência de liquidez.
Logo, a manutenção da sentença se faz imperativa, vez que a exequibilidade dos contratos em questão é inconteste."
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque expressamente consignado a exequibilidade dos títulos objeto da contenda.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Das Contrarrazões da Parte Embargada.
Em arremate, postula a parte embargada, em sede de contrarrazões, a condenação da parte embargante à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de se tratar de recurso protelatório.
No que pertine à multa inserta no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, prevê a citada norma:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1° A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3° Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
A par de tais premissas, embora as argumentações da parte embargante estejam desprovidas de subsídios a ampará-las, conforme visto, não há falar em eventual emprego de intenção meramente protelatória, sobretudo porque o presente recurso foi manejado em pleno exercício da ampla defesa, garantia que é constitucionalmente assegurada aos recorrentes pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Logo, carece de amparo a presente insurgência.
Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer em parte dos aclaratórios e, naquela, rejeitar-lhe.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967053v6 e do código CRC 396b7b9a.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000438-17.2023.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução. alegada existência de OMISSÃO NO que concerne à TESE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMÁTICA NÃO SUSCITADA NO apelo. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO no ponto.
sustentada, igualmente, a ocorrência de omissão E de CONTRADIÇÃO quanto AOS PEDIDOS DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL dos títulos de crédito bancário, bem como dos contratos pretéritos e extratos integrais das contas correntes que ensejaram as cédulas de crédito objeto da contenda. inacolhimento. AUSÊNCIA DOs VÍCIOs ELENCADOs NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
cONTRARRAZÕES Da parte EMBARGADa. ALMEJADA CONDENAÇÃO Dos adversos À MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE IN CASU, ANTE A AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO NO MANEJO DO PRESENTE RECLAMO.
recurso conhecido em parte e, nesta, rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos aclaratórios e, naquela, rejeitar-lhe, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967054v9 e do código CRC 89de21be.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000438-17.2023.8.24.0025/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS E, NAQUELA, REJEITAR-LHE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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